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Isenção de impostos para empresas de eventos: saiba mais sobre essa alteração na Lei

Tax exemption for event companies - tax accountant in Brazil

O setor de eventos brasileiro foi certamente prejudicado com a pandemia, acarretando menor investimento estrangeiros em eventos no Brasil. O cancelamento de eventos e feiras presenciais no país gerou queda de faturamento, desemprego e até falências. 

Contudo, de modo a amenizar as consequências negativas, o governo federal instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Lei n.º 14.148/2021), incluindo recentemente a isenção de tributos federais para empresas de eventos. 

A isenção de impostos, vetada anteriormente, foi promulgada no dia 18 de março deste ano, em benefício de inúmeras empresas do segmento. Portanto, para compreender melhor a alteração na Lei, continue lendo este artigo da Europartner, seu contador fiscal no Brasil

Entenda a alteração na Lei n.º 14.148/2021

A Lei n.º 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, uma medida essencial na retomada da área de eventos, uma das mais impactadas pela pandemia do coronavírus

E, no último dia 18 de março, o governo federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a promulgação das partes vetadas da Lei n.º 14.148/2021.

Assim, uma das propostas agora válidas aborda a desoneração fiscal para companhias de eventos, com isenção dos seguintes tributos:

  • PIS/PASEP;
  • Cofins;
  • Contribuição Social;
  • Impostos sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Além disso, a isenção tem validade por um período de 60 meses. A isenção desses impostos é válida também para empresas de promoção de eventos esportivos. 

Mas é importante destacar que a desoneração destina-se apenas às receitas produzidas pela atividade de eventos.

Desse modo, as empresas beneficiadas devem apresentar os documentos comprobatórios em caso de fiscalização.

Quais empresas podem obter a isenção de impostos?

A determinação dos beneficiários da desoneração fiscal ocorreu com base nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das pessoas jurídicas. 

A Portaria ME n.º 7.163/2021 considera tanto o CNAE principais quanto os CNAES secundários, que se destinam a eventos. 

Existe restrição para empresas constituídas durante ou após a pandemia?

Em princípio, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos não determina tempo de abertura para que as companhias possam usufruir da isenção.

No entanto, caso surjam novos requisitos que permitam o acesso ao benefício, as empresas com isenção se tornarão mais competitivas em comparação com as empresas não isentas. O que, de fato, pode gerar uma ampla discussão sobre o assunto no futuro. 

Empresas do Simples Nacional não têm direito à isenção

As empresas do Simples Nacional não se enquadram na categoria capaz de se beneficiar do PERSE. Primeiramente por o Programa ser uma “lei ordinária”, enquanto as questões referentes ao Simples Nacional são orientadas por “leis complementares”. 

Além disso, empresas do Simples Nacional já contam com outros tipos de desonerações, por exemplo, a isenção da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Procedimento para usufruir do PERSE

As empresas do setor de eventos que desejam obter a isenção de impostos prevista devem consultar um contador fiscal no Brasil. 

Esse profissional tem a experiência necessária para avaliar cada caso. O contador fiscal no Brasil, portanto, pode preparar um parecer técnico confiável. 

Além disso, é preciso estar atento ao pronunciamento específico da Receita Federal do Brasil (RFB), de modo a formalizar da forma correta o não pagamento de determinados impostos, sem acarretar em prejuízos futuros. 

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